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segunda-feira, 25 de março de 2013

VRG Linhas Aéreas não terá que pagar dívidas da Varig


O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a VRG Linhas Aéreas, arrematante judicial das unidades produtivas da Varig, não pode ser considerada responsável solidária pelas obrigações devidas pela empresa adquirida. Para a 8ª Turma do TST, está descaracterizada a sucessão trabalhista e a responsabilização deve ser afastada.
A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de São Paulo, de que havia sucessão trabalhista e, portanto, condenou a VRG, de forma solidária, ao pagamento das verbas rescisórias devidas pela empresa adquirida a ex-funcionários da Varig.
Em 2006, durante leilão judicial, as unidade produtivas da Varig (UPV), à época em recuperação judicial, foram arrecadadas pela Aéreo Transportes Aéreos, empresa que tinha como acionistas a Varig Logística (Variglog) e a Volo do Brasil. No dia seguinte ao leilão, a Aéreo alterou sua denominação para VRG Linhas Aéreas. Em 2007, o conglomerado formado pela Variglog, Volo e VRG foi comprado pela GTI, subsidiária do grupo Gol Linhas Aéreas Inteligentes (GLAI).
O recurso julgado pela Turma teve origem em reclamação trabalhista ajuizada contra a Varig e a VRG por uma comissária de bordo demitida em 2006. Ela pedia o pagamento das verbas rescisórias devidas e não pagas pela empresa aérea quando da rescisão de seu contrato de trabalho.
A VRG, em sua defesa, argumentou que havia adquirido a UPV da Varig em 2006, em leilão de recuperação judicial. No seu entendimento, essa parte da empresa leiloada estaria livre de qualquer ônus, justamente por ser arrematada em leilão judicial, e não se poderia falar em sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.
A 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos, em São Paulo, entendeu pela ocorrência de sucessão e, dessa forma, condenou a Varig como devedora principal. Já a VRG foi apontada como devedora subsidiária a pagar R$ 20 mil referente às verbas rescisórias devidas à comissária. O TRT-SP concluiu que a VRG deveria responder de forma solidária, e não subsidiária, pelos créditos devidos, pois integraria o mesmo grupo econômico da Varig.
Segundo o tribunal regional, a VRG, na ocasião do leilão judicial, foi "a única a apresentar proposta para aquisição de suas unidades produtivas", e, na ação de recuperação judicial, a alienação da UPV concentrou todos os ativos operacionais da Varig, parte da empresa à qual estavam vinculados os contratos de trabalho.
Análise do TST
No TST, a relatora do recurso da VRG, ministra Dora Maria da Costa, decidiu pela reforma da decisão após constatar a ausência, no caso, de sucessão trabalhista. Para a relatora, a VRG não poderia ser parte ativa no processo na condição de responsável solidária. Sendo parte ilegítima, a responsabilização da VRG deveria ser afastada. "Não havendo sucessão trabalhista, não cabe responsabilizar as recorrentes com base na existência de grupo econômico", salientou.
A ministra destacou que a jurisprudência do TST, conforme disposto no artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), entende que "o objeto da alienação ocorrido em sede de recuperação judicial estará livre de qualquer ônus". Tal entendimento, por sua vez, está em sintonia com o do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no qual se concluiu que "a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante".
Dessa forma, diante da ausência de sucessão trabalhista, a Turma seguiu o voto da relatora e decidiu, por unanimidade, excluir a VRG do polo passivo da ação, permanecendo apenas a Massa Falida da Varig, arrematada em sede de alienação feita na recuperação judicial.
Fabiana Fittipaldi Dantas, do escritório Aidar SBZ Advogados, elogiou a decisão do TST. “Considerando que o objeto da alienação ocorrido em sede de recuperação judicial estará livre de qualquer ônus, sendo esta a previsão legal (Lei 11.101/2005) e sendo este o entendimento do STF, não há que se falar em sucessão trabalhista, tampouco em existência de grupo econômico”, afirma. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
CONJUR

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