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sexta-feira, 9 de março de 2012

TAM é condenada a pagar R$ 5 mil para passageiro que teve a bagagem extraviada


A juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, titular da 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a TAM Linhas Aéreas pague indenização moral de R$ 5 mil ao passageiro F.A.A.. Ele teve a bagagem extraviada durante voo entre Fortaleza e Curitiba.

O passageiro assegurou, nos autos, que no dia 8 de junho de 2007 embarcou no referido voo, mas, quando chegou, a bagagem não foi localizada. A vítima afirmou ter procurado solucionar o problema junto à companhia área, mas não obteve informação.

Ele registrou ocorrência no Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) e, no dia seguinte, recebeu, no hotel onde estava hospedado, uma mala que não lhe pertencia. Além de devolvê-la, registrou queixa na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Ainda segundo F.A.A., somente no dia 9 de junho daquele ano, após formalizar queixa, a mala foi devolvida. Ele alegou que, por conta do problema, teve que comprar roupas, materiais de higiene pessoal e medicamento para hipertensão.

Objetivando reparação, ajuizou ação pedindo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A TAM, na contestação, defendeu que atua com extrema responsabilidade ao transportar a bagagem dos passageiros e, quando ocorrer extravio ou violação, deve-se formalizar relatório (RIB).

Argumentou que, no caso de F.A.A, a mala foi restituída após período inferior a um dia, além de ter oferecido a quantia de R$ 100,00, que foi recusada. A empresa expôs também que os gastos realizados pelo cliente não podem ser qualificados como emergenciais, não havendo obrigação de reparar os danos materiais. Também argumentou que o caso se caracterizou como mero aborrecimento.

Na sentença, a juíza destacou que o fato de a TAM ter oferecido R$ 100,00 comprova reconhecimento da culpa pelo extravio da bagagem. A magistrada ressaltou que a responsabilidade civil do transportador aéreo tem natureza objetiva, sendo “suficiente apenas a comprovação do fato danoso ocorrido para gerar o dever do fornecedor de indenizá-lo material e moralmente.” A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (07/03).

Fonte: TJ/Ce

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